Processo 5001294-17.2026.8.24.0076

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001294-17.2026.8.24.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001294-17.2026.8.24.0076/SC AUTOR : FABRICIO ANDRE ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, observo que o feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Turvo/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Campo Belo do Sul/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, todavia, trata-se de matéria que este juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão de natureza bancária, sendo uma das exceções das distribuições do Projeto. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina, esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal,  bancária , de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). Acrescento que, ainda que o processo pudesse ser redistribuído pelo  PJA , o feito não seria de competência desta unidade, mas, s. m. j., da Unidade Estadual de Direito Bancário. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria que escapa à jurisdição deste Juízo, por se tratar de ação envolvendo discussão de natureza bancária, hipótese expressamente excluída do âmbito de redistribuição do referido Projeto. Conforme se observa da peça vestibular, trata-se de ação  revisional  de contratos bancários, em que a parte autora  não questiona a existência da obrigação , mas apenas a suposta abusividade de seus termos. É dizer, não se trata de ação declaratória de inexistência do débito, mas sim ação  revisional . Extrai-se da exordial que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a Ré em 02/07/2025 (Cédula de Crédito Bancário n. 0077079506), recebendo o valor líquido de R$ 1.009,00, com previsão de pagamento em 24 parcelas de R$ 140,95, descontadas diretamente em contracheque. Alega que assinou os documentos confiando que as condições ajustadas verbalmente estariam devidamente refletidas no instrumento contratual, o que, segundo aduz, não teria ocorrido. Sustenta a parte autora que, após algum tempo, constatou que os valores cobrados excediam o que havia sido combinado, tendo tentado resolução administrativa sem êxito. Por meio do aplicativo da CTPS Digital, obteve acesso ao contrato e identificou a existência de supostas cláusulas abusivas, notadamente cobrança de taxa de juros excessiva e venda casada de seguro. Com base nisso, postula a revisão do contrato de empréstimo pessoal…

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