Processo 5001294-22.2025.8.13.0023

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001294-22.2025.8.13.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001294-22.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: ISABEL CRISTINA COTA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ISABEL COTA GUEDES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por ISABEL CRISTINA COTA GOMES em prol dos interesses de ISABEL COTA GUEDES GOMES, ambas qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1), enfermidade que a incapacita para a prática dos atos da vida civil. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição da requerida, com sua nomeação como curadora definitiva. Laudo médico atestando o estado de saúde da interditanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Curatela provisória deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de compromisso de curatela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estudo social no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a entrevista da interditanda, conforme ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nomeado curador especial à interditanda (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que manifestou pela procedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Parecer ministerial favorável à procedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Trata-se de pedido de interdição formulado por ISABEL CRISTINA COTA GOMES em prol dos interesses de ISABEL COTA GUEDES GOMES, por esta não possuir capacidade para reger a si no exercício dos atos da vida civil. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Sobre as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald assim se manifestam: “O rol, a lista, das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15. O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno…

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