Processo 5001294-35.2023.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001294-35.2023.4.03.6124 AUTOR: CARLOS ORUGIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum ajuizada por CARLOS ORUGIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.318.831-4). A pretensão inicial cumulou pedidos de natureza distinta: o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais (com a respectiva conversão em tempo comum), a revisão da renda mensal inicial (RMI) pela soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes e, por fim, a aplicação da tese jurídica da "Revisão da Vida Toda", visando à inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo (PBC). Este juízo proferiu sentença de mérito conforme o documento de ID 471198253, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A fundamentação do julgado pautou-se estritamente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102). Naquela assentada, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade e a natureza cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o que impediria o segurado de optar pela regra definitiva prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Diante da orientação vinculante, o processo foi extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração sob o ID 473899914. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada, sob o argumento de que a decisão limitou-se a enfrentar a tese da "Revisão da Vida Toda", deixando de apreciar os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Apontou o embargante a necessidade de manifestação jurisdicional quanto ao reconhecimento e averbação do exercício de atividade especial e quanto ao pedido de revisão do benefício em razão do exercício de atividades concomitantes, com a devida soma das contribuições vertidas simultaneamente ao Regime Geral de Previdência Social. Regularmente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, conforme o ato ordinatório de ID 558484006, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões no ID 558746114. Em sua resposta, a autarquia federal pugnou pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da sentença de improcedência. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111, reafirmou a obrigatoriedade da regra de transição estabelecida pelo legislador, não subsistindo base legal ou constitucional para as pretensões revisionais que busquem afastar o critério de cálculo vigente à época da concessão. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração do julgado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a garantir a integridade e a clareza das decisões judiciais. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso é…
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