Processo 5001294-37.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001294-37.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001294-37.2025.4.03.6133 AUTOR: GILMAR MEDEIROS CARLI ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GILMAR MEDEIROS CARLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 507.654,86 (quinhentos e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado à parte autora que emendasse a inicial a fim de especificar as provas que pretendia produzir (ID 431580210). Por meio de manifestação de ID 438009413, a parte autora indica que pretende comprovar os períodos de atividade especial a partir dos PPPs apresentados no processo administrativo. Recebida a manifestação como emenda à inicial e determinada a citação do réu (ID 527297546). Contestação no ID 558848584, em que o INSS argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal e alega, em síntese, em relação ao período de 01/11/1997 a 31/03/2000, a existência de coisa julgada em razão do julgamento do processo nº 0000195-26.2015.4.03.6309, bem como inadequação da metodologia de aferição do ruído e exposição a cloro em concentração abaixo do limite de tolerância, e, em relação ao período de 10/12/2014 a 02/04/2020, a existência de coisa julgada em razão do julgamento do processo nº 0000195-26.2015.4.03.6309, bem como ausência de prova de poderes de representação do vistor do PPP e de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais e exposição a ruído dentro do limite de tolerância e incompatibilidade entre a profissiografia e exposição habitual e permanente aos agentes químicos. Réplica no ID 576980177, em que o autor contra-argumenta as alegações do INSS, afirmando que não há identidade plena entre as demandas quanto aos períodos de 01/11/1997 a 31/03/2000 e 10/12/2014 a 02/04/2020, pois configuram novo pedido e teriam sido apresentados novos PPPs e documentação técnica atualizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da coisa julgada A coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, nada mais é que o caráter imutável que a eficácia da decisão judicial adquire, tendo como consequência lógica a impossibilidade de se reproduzir ação idêntica àquela que já se encontre encerrada por meio de uma sentença definitiva. Para sua ocorrência, é necessária a identidade de ações ou de capítulos de um processo com relação ao anterior, que se caracteriza quando se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O tema é objeto dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo,…

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