Processo 5001294-53.2020.4.04.7113
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo - JEF Nº 5001294-53.2020.4.04.7113/RS AGRAVANTE : VOLNEI CATTIVELLI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB rs081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por VOLNEI CATTIVELLI , parte autora do feito originário, em face decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional, ao fundamento de que não há ausência de divergência entre os entendimentos expostos nos paradigmas e que a decisão recorrida e de que sua pretensão se limitava à rediscussão do conjunto fático-probatório. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas apontados, requerendo o provimento do agravo e do incidente, com o acolhimento de seus pedidos. Sem contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. Nada obstante, afigura-se correta a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, não havendo como acolher a insurgência recursal veiculada pelo agravante. Explico. Com efeito, a Turma Recursal, soberana na análise das provas, apreciou o conjunto probatório que se formou nos autos e concluiu, de maneira fundamentada, que no exercício das funções de sócio da empresa (vínculo como contribuinte individual), o segurado esteve exposto de maneira meramente intermitente a agentes nocivos, o que não permitiria o reconhecimento do caráter especial das atividades para os períodos de 01/12/1999 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 29/02/2008, de 01/03/2008 a 31/03/2008, e de 01/09/2008 a 31/07/2011. Colho da fundamentação do julgado ( processo 5001294-53.2020.4.04.7113/RS, evento 129, VOTO1 ): "(...) Em atenção às alegações recursais, destaco que a impossibilidade de adoção dos laudos técnicos apresentados pela parte autora como prova da exposição a ruído nocivo já foi fundamentada no acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, que determinou a realização de perícia judicial para aferição da média NEN ( evento 68, VOTO1 ). Desse modo, também são inservíveis como laudo similar. Outrossim, ainda que a medição do ruído, pela perícia, não tenha se dado pelo período de 8h, há elementos nos autos que permitem concluir pela inviabilidade do reconhecimento da exposição ao ruído nocivo, sendo desnecessária realização de perícia complementar. Com efeito, considerando o desempenho pelo autor de atividades não só relativas ao polimento de metais, mas também de administração das empresas registradas em seu nome ( evento 1, PROCADM6, p. 59 ), que, conforme referido no laudo pericial, contavam com 20 a 25 funcionários nos períodos controvertidos ( evento 100, LAUDO1, p. 6 ), se depreende que a exposição do autor ao ruído e aos agentes químicos provenientes do exercício da atividade de polimento era, no máximo, intermitente, mas não habitual e permanente. Logo, se o laudo pericial indica que, durante os cerca de 08 minutos em que houve avaliação do ruído no exercício da atividade de polidor, não houve superação aos limites de tolerância, tal teto tampouco seria superado se avaliadas, em conjunto,…
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