Processo 5001294-54.2023.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001294-54.2023.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : Mariane Gross de Brito (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual correto nem demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão elevados, de modo que as condições do contrato são presumidas conforme as alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368, 369 e 406, § 1º, do CC, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por Mariane Gross de Brito , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANE GROSS DE BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo consignado objeto da lide, que gera o desconto mensal de R$ 150,00, sob a rubrica "EDUCREDI EMPR FACTA 03", nos proventos da autora; b) DETERMINAR a…
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