Processo 5001294-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001294-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO SUDESTE LTDA AGRAVADO: RICARDO SANTOS TREVISAN e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ABATIMENTO DE VALORES HABILITADOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização com pedidos cumulados e requerimento de antecipação de tutela, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou as impugnações da executada e fixou o débito em R$ 187.821,04, com pendência apenas de cálculo da pensão mensal. A agravante sustenta excesso de execução por duplicidade na cobrança de honorários sucumbenciais, requer a fixação de 23.08.2021 como termo final da atualização do débito, em razão do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, e postula o abatimento dos créditos já habilitados pelos agravados na liquidação extrajudicial da seguradora denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados incluíram honorários advocatícios sucumbenciais em duplicidade, em violação aos limites do título executivo; (ii) estabelecer se a atualização do crédito exequendo deve observar como termo final a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da devedora; e (iii) determinar se devem ser abatidos, do montante executado, os valores já habilitados pelos exequentes na liquidação extrajudicial da seguradora denunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante não demonstrou de modo pormenorizado o alegado bis in idem na cobrança dos honorários sucumbenciais, e os cálculos da Contadoria distribuíram a condenação de forma proporcional e solidária entre os executados, na razão de 50% para cada devedor, com incidência da verba honorária apenas sobre a quota-parte de cada um, sem repetição sobre a mesma base de cálculo. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial para fins de habilitação no quadro geral de credores, e o STJ adota o mesmo entendimento para limitar a incidência de encargos moratórios e correção monetária até esse marco temporal. Os cálculos homologados projetaram a atualização do débito até 31.03.2025, embora o pedido de recuperação judicial da agravante tenha sido ajuizado em 23.08.2021, o que caracteriza excesso de execução e impõe a retificação do marco final da atualização monetária e dos juros. Os autos originários comprovam, por meio do documento de ID 23392796, fls. 891/892, vol. 4, parte 2, a habilitação de créditos em favor dos agravados no Quadro Geral de Credores Provisório da Nobre Seguradora do Brasil S/A. A manutenção integral do valor homologado, sem dedução das quantias já habilitadas na liquidação extrajudicial da seguradora, admite recebimento em duplicidade e enriquecimento sem causa dos exequentes, razão pela qual o abatimento se impõe sobre o valor apurado até 23.08.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de duplicidade na…
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