Processo 5001294-96.2023.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001294-96.2023.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001294-96.2023.4.03.6136 AUTOR: JOSE CARLOS BASSANI ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por José Carlos Bassani, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público também qualificada, visando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 31 de agosto de 2017, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, assim, desde então, está aposentado pelo RGPS. Menciona que foram computados, pelo INSS, 36 anos, 5 meses e 23 dias, mas que nenhum dos vínculos incluídos no referido cálculo foi aceito como especial. Alega que, nos intervalos discriminados na petição inicial, em que se dedicou a serviços como marceneiro, tratorista na coleta de lixo urbano, e motorista na coleta de lixo urbano, ficou submetido a agentes prejudiciais que permitiriam a caracterização especial pretendida. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos documento de identidade válido. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a decadência do direito revisional, e a prescrição das parcelas pecuniárias, bem como defendeu tese contrária ao pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixei os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e, no despacho saneador, reputei desnecessária a dilação probatória, indeferindo a produção de prova pericial. O autor se manifestou, juntando aos autos documento de interesse. O INSS foi devidamente ouvido sobre o documento juntado aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que, em 31 de agosto de 2017, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, assim, desde então, está aposentado pelo RGPS. Menciona que foram computados, pelo INSS, 36 anos, 5 meses e 23 dias, mas que nenhum dos vínculos incluídos no referido cálculo foi aceito como especial. Alega que, nos intervalos discriminados na petição inicial, em que se dedicou a serviços como marceneiro, tratorista na coleta de lixo urbano, e motorista na coleta de lixo urbano, ficou submetido a agentes prejudiciais que permitiriam a caracterização especial pretendida. Não houve superação de prazo suficiente à decadência do…

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