Processo 5001295-10.2025.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001295-10.2025.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-10.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão do autor deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 29/03/2025. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. O requerimento administrativo deu-se aos 03/07/2014, razão por que se encontram prescritas as prestações vencidas antes do lustro que antecede o ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. MÉRITO No caso em comento, LUIZ CARLOS DOS SANTOS busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/03/1978 a 20/06/1979, 11/09/1985 a 25/06/1996 e 28/08/2007 a 03/07/2014, nas funções de auxiliar de montagem e encostador de sola, laborados junto à empresa KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA., a fim de que sejam convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão, com a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.991.507-0, desde a data da DER em 03/07/2014. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento…

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