Processo 5001295-11.2025.4.04.7033

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001295-11.2025.4.04.7033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001295-11.2025.4.04.7033/PR AUTOR : VIVIANE APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação do procedimento do Juizado Especial Cível proposta por  VIVIANE APARECIDA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando concessão de salário maternidade rural  (NB 214.930.527-0, DER em 22.08.2024), devido ao nascimento de seu filho, EMANUEL RHAVY MACHADO DE LARA, em 14.09.2023. 2. Intime-se  a parte autora para, no  prazo de 30 (trinta) dias , apresentar outros indícios materiais de prova, tais como: [IN PRES/INSS 128/2022]  Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; [ de que conste a profissão dos genitores ] (...) XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; (...) XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; (...) XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; (...) XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;  XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; e (...) XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. 3. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios…

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