Processo 5001295-28.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001295-28.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-28.2025.4.03.6325 AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001295-28.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639, RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede, a concessão de aposentadoria por idade rural, em que teria exercido atividade rural como acampado, nos períodos de 31/12/2014 a data da DER (03.12.2024). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, sucintamente, não ter sido comprovado o exercício de atividade rural nos períodos descritos na petição inicial. Nos termos da Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG n.º 6/2024, o autor juntou a oitiva pessoal e os depoimentos das testemunhas arroladas (Núm. 361902099). Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO As diversas modalidades de aposentadoria estão previstas no art. 201 da Constituição Federal e regulamentadas na Lei nº 8.213/1991. O caso dos autos trata da aposentadoria por idade do trabalhador rural, e seus requisitos estão previstos no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal, e nos artigos 48, § 1º; 143 e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, sendo, resumidamente: (1) idade mínima; (2) comprovação do exercício de atividade rural por 15 anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade mínima. Não se exige tempo mínimo de contribuição. A idade mínima deve ser aferida conforme a redação constitucional que estiver em vigor, pois a Lei nº 8.213/1991 prevê idades mínimas de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, mas a Emenda Constitucional nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”), vigente a partir de 13/11/2019 (inclusive), ampliou as idades mínimas e instituiu regras de transição. 2.1 Do labor rural exercido como segurado especial No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural que alega haver desempenhado entre 31/12/2014 a 03/12/2024, como segurada especial, no assentado Projeto de Assentamento PA ROSA Luxemburg, localizado no município de Agudos/SP. A prova da atividade rural, conforme é pacífico na doutrina e jurisprudência, tem peculiaridades em razão da forte informalidade que predomina no setor. Para equilibrar essas peculiaridades com a necessidade de prova suficiente, a TNU editou a súmula nº 34, a qual dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A prova material (ou documental) que a parte autora juntou consiste em: Declaração de Acampado comprovando a condição de Assentada desde 24/06/2009 a 31/12/2017 (Id. 359841163); Declaração do INCRA, comprovando a condição de Assentada desde 31/12/2014 até a presente data (Id. 359841166);…

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