Processo 5001295-49.2026.4.04.7203

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001295-49.2026.4.04.7203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Laguna
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001295-49.2026.4.04.7203/SC AUTOR : JOAO FRANCISCO ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TACIANA DIAS FLORES (OAB SC037590) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito e valor da causa: Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tendo em vista o valor atribuído à causa ( evento 1, CALC3 ), reconheço a incompetência absoluta do Juízo comum e determino a redistribuição do feito para que tramite como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . Retifique-se a classe da ação e o valor da causa. 2. Do processamento do feito: A parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/10/2023, ou, sucessivamente, desde a DER em 14/08/2025, ou de quando preenchidos os requisitos (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural/pesqueiro em regime de economia familiar (24/07/1976 a 23/03/1988); do exercício de atividade(s) especial(is), no regime de 25 anos (24/03/1988 a 08/07/1988, 01/08/1988 a 30/09/1988, 13/02/1989 a 12/04/1989, 01/02/1994 a 30/11/1994, 16/07/1997 a 03/10/2001, 01/11/2001 a 08/09/2002, 29/10/2002 a 06/07/2005, 01/12/2005 a 04/03/2007, 01/06/2010 a 28/02/2011, 12/12/2011 a 02/01/2012, 02/02/2012 a 10/06/2013, 02/05/2014 a 03/12/2014, 12/06/2015 a 14/08/2015, 16/09/2015 a 04/01/2016, 07/01/2016 a 15/02/2016, 01/02/2017 a 04/05/2017, 16/06/2017 a 14/08/2025). Tempo de serviço rural/pescador artesanal Considerando as recomendações da Corregedoria Regional no Processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003, e tendo em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial na seara administrativa poderá ser feita por meio de autodeclaração (arts. 38-B, § 2º, e 106, da Lei nº 8.213/1991), deixo, por ora, de determinar a produção de prova testemunhal em audiência de instrução ou em justificação administrativa. Intime-se a parte autora para, no  prazo de 15 dias ,  apresentar autodeclaração  a respeito do exercício de atividade rural ,  caso ainda não anexada , mediante preenchimento do formulário padrão do INSS (disponível  aqui  para segurado especial  rural  e  aqui  para segurado especial  pescador ). No mesmo prazo, fica facultada a complementação da prova documental , mediante a juntada de outros documentos (como os elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991) e/ou de declarações reduzidas a termo ou gravadas em arquivo  audiovisual , prestadas   pela parte autora e por testemunhas (máximo três), que deverão ser qualificadas e identificadas por meio da apresentação de documento pessoal com foto. No depoimento das testemunhas, deverá constar expressa ciência do compromisso de dizer a verdade, sob pena de prática de crime de falso testemunho. As gravações em arquivo audiovisual deverão ser encaminhadas ao e-mail da Distribuição da 1ª Vara Federal de Laguna (distlga@jfsc.jus.br). Sugere-se tempo máximo de  5 minutos para cada depoimento , para possibilitar a anexação ao processo eletrônico. Arquivos superiores a  20MB , devem ser compartilhados virtualmente por meio de ferramentas como "nuvem" do Google Drive, One Drive, Dropbox, etc. 1 Eventual pedido de produção de prova testemunhal em audiência deverá ser expresso e justificado pela parte. Tempo especial Havendo pedido de reconhecimento de  atividade especial,  faculto à  parte autora  a apresentação, em  15 dias , de todos os laudos técnicos…

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