Processo 5001295-61.2019.8.08.0021

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001295-61.2019.8.08.0021
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001295-61.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO O exequente, após a tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, formula novos requerimentos voltados à localização de patrimônio da executada, consistentes, em síntese, na expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, bem como na obtenção, por este juízo, da relação de bens da sociedade em recuperação judicial, além de pugnar pelo prosseguimento das diligências executivas. Os pleitos não merecem acolhimento. A execução fiscal orienta-se pelo princípio da efetividade, mas também pelos postulados da utilidade, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Não se justifica a prática sucessiva de diligências meramente especulativas ou desprovidas de potencial concreto de satisfação do crédito, sobretudo quando já demonstrada, nos autos, a inexistência de bens imediatamente sujeitos à constrição. No caso concreto, verifica-se que já foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, medida que se revelou integralmente infrutífera, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a inexistência de ativos financeiros disponíveis em nome da executada. Apesar disso, o ente público insiste no prosseguimento da execução mediante requerimentos genéricos, desacompanhados de qualquer elemento concreto apto a indicar a existência de patrimônio penhorável. Cumpre observar que o impulsionamento da execução constitui ônus da parte exequente. Ainda que o processo executivo se desenvolva no interesse do credor (art. 797, do Código de Processo Civil), incumbe a este adotar providências minimamente aptas à localização de bens sujeitos à constrição, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário a realização de diligências investigativas genéricas ou substituí-lo na atividade que compete ao próprio credor. Nesse contexto, causa estranheza que o exequente pareça não analisar os autos com o cuidado que o trâmite do executivo exige. Já houve tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id. 98887926), a qual restou negativa. A partir desse cenário, esperava-se que o ente público direcionasse sua atuação para medidas efetivamente úteis à satisfação do crédito, afastando-se de formulações baseadas em construções meramente teóricas ou na reprodução automática de precedentes que, embora abstratamente compatíveis com a matéria, não agregam qualquer efetividade ao caso concreto. Com efeito, diante da inexistência de bens localizados e da submissão da executada ao regime recuperacional, seria muito mais útil a indicação específica de bens passíveis de penhora, caso deles tivesse conhecimento, ou, alternativamente, a adoção das providências inerentes ao processo de recuperação judicial, especialmente a habilitação do crédito, quando cabível, perante o juízo universal, nos termos da legislação de regência. A mera insistência em diligências inespecíficas, sem qualquer suporte fático individualizado, apenas prolonga inutilmente a tramitação da…

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