Processo 5001296-08.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001296-08.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001296-08.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : ZENEIDE CAMPELO DA SILVA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELMA LUZIA DE JESUS PEIXOTO (OAB RJ107888) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. INTERVALOS DE 02/04/1995 A 01/03/1996 E DE 04/10/1995 A 27/02/1996. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DUPLICIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 24 DA LEI 8.213/91. INTERVALO DE 01/08/2023 A 21/08/2023. AUTORA SEGURADA EMPREGADA COM SALÁRIO CONTRATUAL ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS TRABALHADOS. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO PISO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARTE NÃO ATINGE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA REQUERIDA AINDA QUE CONSIDERADOS TODOS OS VÍNCULOS EXISTENTES NO CNIS APÓS A DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À CONTAGEM DO INTERVALO DE 01/08/2023 A 21/08/2023 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 2. Nas razões recursais, a parte autora requer que seja reafirmada a DER. 3. Pois bem. No presente incidente, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, a matéria em foco encontra-se disposta no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a reafirmação da DER.   (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=995&cod_tema_final=995) 4. Ainda, quanto ao tema "reafirmação da DER", o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua possibilidade de aplicação inclusive por iniciativa, de ofício, pelo Poder Judiciário. A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a  DER . (STJ, EDcl no REsp Nº 1.727.063 - SP, Ministro Mauro Campbell, publicação em 21/05/2020.)  (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=107671308&registro_numero=201800465089&peticao_numero=201900831867&publicacao_data=20200521&formato=PDF) 5. Ademais, no tocante à reafirmação da DER, a Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante no sentido de que pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias,  abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração , conforme julgados colacionados abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM JUÍZO. TURMA DE ORIGEM QUE, APESAR DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DECLAROU QUE A PARTE DEVERIA TER JUNTADO A PLANILHA DO CNIS ATUALIZADA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL A JUNTADA A POSTERIORI EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE DO TEMA 995 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DA TNU NO SENTIDO DE QUE…

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