Processo 5001296-30.2018.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001296-30.2018.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001296-30.2018.4.03.6140 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A SUCEDIDO: ANTONIO CARMO SOUZA APELADO: ELISABETE PEREIRA SOUSA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18/07/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pela Magistrada da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, em 13/09/2019, para reconhecer a especialidade do período de 17/07/1975 a 17/03/1977. (id. 133029217). Sobreveio apelação do INSS, postulando a reforma da sentença quanto ao período de 17/10/1975 a 17/03/1977 e apelação da parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1977 a 10/01/1979, de 27/04/1979 a 30/08/1984 e de 02/09/1993 a 02/11/1995, bem como a reafirmação da DER para 01/04/2017 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os recursos foram monocraticamente julgados, sendo negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/04/1979 a 10/08/1984 e de 02/09/1993 a 02/11/1995, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 17/03/2014, até o óbito do autor, em 05/11/2022. (id. 362137864). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) a extemporaneidade do PPP da empresa Saint-Gobain e a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais à época do labor; (ii) a ausência de informações sobre exposição a agentes nocivos e de responsável técnico no PPP da empresa Bunge Fertilizantes; (iii) a falta de comprovação de poderes de representação da signatária do PPP da empresa Novelis; (iv) a ausência de responsável técnico e de comprovação de legitimidade do signatário no PPP da empresa Fibra; e (v) a ausência de prova idônea da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos (id. 363648041). Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante,…

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