Processo 5001296-49.2025.8.21.0126
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5001296-49.2025.8.21.0126/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 50%, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios estritamente pela taxa média do BACEN, sem acréscimo de 50%; (ii) a majoração dos honorários de sucumbência; (iii) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por não análise do documento de score de crédito; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros contratada e reforma total da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a cláusula de quitação geral é nula em relações de consumo, não havendo ausência de interesse processual. 3. A taxa de juros contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado sem acréscimo. 4. A correção monetária pelo IPCA é mantida, conforme o art. 389, p.u., do CC, e a taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA e por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida pelo primeiro em face da segunda, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados POR PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032330064769 à taxa média de mercado à época da contratação, acrescida do limite de 50% (8,64% a.m.), b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; c) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e…
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