Processo 5001296-80.2025.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001296-80.2025.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001296-80.2025.4.03.6335 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: GILDA RISERIO DE OLIVEIRA KETELHUT ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. TEMA 1.124 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o equívoco no preenchimento do formulário administrativo, no qual assinalou não possuir tempo especial, não pode obstar a análise judicial do seu direito, cabendo ao INSS o dever de analisar toda a documentação apresentada, como o PPP. Pede a anulação da sentença para que o mérito seja apreciado. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial. Na linha do que restou decidido pelo STF no tema de repercussão geral n. 350, a necessidade da tutela jurisdicional para reconhecimento de atividade especial somente resta caracterizada se a matéria fática foi previamente levada ao conhecimento do INSS. Não se trata de exigir a apresentação de idêntica…

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