Processo 5001297-02.2024.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001297-02.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARCO AURELIO TECHIO ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : SIDNEI GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOAO BRISTOT (OAB SC049675) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCO AURELIO TECHIO ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e m face de SIDNEI GOMES DE LIMA , no valor de R$ 2.983,12 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e doze centavos) (evento 1). Após a regular tramitação do feito, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), de titularidade da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud ( evento 81, DOC1 ). Ato contínuo, a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor constrito, sob o argumento de que a quantia decorre de sua remuneração pelo exercício das atividades de motorista de aplicativo e motoboy , verba que possui caráter alimentar, bem como apresentou proposta de acordo, consistente no parcelamento do débito ( evento 68, DOC1 ). Juntou documentos ( evento 68, EXTR3 e evento 68, EXTR4 ). Instada, a parte exequente limitou-se a informar o desinteresse na proposta de acordo e a requerer o retorno do relatório do Sistema Sisbajud para posterior manifestação (evento 72). Contudo, posteriormente intimada (evento 110), apresentou apenas os dados bancários para transferência (evento 114). Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . No caso em apreço, extrai-se dos autos que a parte executada exerce atividade como motorista de aplicativo e motoboy , auferindo rendimentos de forma periódica e em valores variáveis. A parte executada juntou aos autos extratos bancários de contas mantidas junto ao Nubank e à 99Pay ( evento 68, EXTR3 e evento 68, EXTR4 ). Houve bloqueio judicial da conta bancária mantida junto ao Nubank, no valor de R$ 127,41 (cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) (evento 68.4), em 07/04/2026, sendo R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) referentes a transferência via pix realizada por Ostapechem Logística de Motoboys Ltda, e R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) oriundos de transferência pix realizada por Sprbt Interactive Brasil Ltda, empresa que, conforme consulta ao CNPJ no sítio eletrônico da Receita Federal, atua no ramo de apostas, a saber: O bloqueio judicial do valor de R$ 125,00 (cento e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) , por sua vez, foi realizado no mesmo dia, às 18h51min (evento 81, fl. 20), a denotar que, de fato, atingiu exatamente o valor recebido referente ao trabalho de motoboy . Além disso, da análise do relatório do Sistema Sisbajud, extrai-se que, da conta bancária mantida pelo executado junto à 99Pay, foram bloqueados valores que totalizam R$ 453,04 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) (evento 81). No tocante ao extrato bancário da 99Pay juntado pela parte executada, verifica-se que, até o mês de abril, consta o bloqueio do montante de R$ 445,23 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) (evento 68.3). Da análise do referido…
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