Processo 5001297-06.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001297-06.2022.4.03.6324 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: SERGIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS - SP414720-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZAIANE ALVES DIAS - SP414733-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o INSS a reforma da sentença, visando ao afastamento do período rural de 17/12/1977 a 03/12/1987, diante da condição de empresário/empregador rural do genitor. Em relação ao tempo especial de 24/06/2002 a 17/02/2010, alega ausência de responsável técnico para todo o período. A parte autora requer que o período de 02/05/1993 a 28/04/1995, trabalhado na função de motorista, seja reconhecido como especial, alegando que o vínculo anterior reconhecido como especial permite a conversão do período subsequente, embora ausente a indicação do tipo de veículo na CTPS. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei. Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. LEGISLAÇÃO PRINCIPAL Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 regulam a especialidade do serviço da seguinte forma: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo…
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