Processo 5001297-16.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001297-16.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : KETHLEEN MARCIELI BRITO SARAIVA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por serem expressivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a limitação dos encargos, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de repetição do indébito dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 884,97% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 97,15% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizar a mora e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por KETHLEEN MARCIELI BRITO SARAIVA LOPES em face da sentença (evento 39) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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