Processo 5001297-23.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001297-23.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001297-23.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: ANA FLAVIA ALVES MOTA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I – BREVE RELATO DOS FATOS ANA FLÁVIA ALVES MOTA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e restituição de valores em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico da Educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Sustenta possuir filhos com deficiência que demandam acompanhamento e cuidados especiais, razão pela qual requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986. Afirma que, embora possua direito à jornada reduzida, o Estado de Minas Gerais condiciona o pagamento da ajuda de custo/alimentação ao cumprimento de jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, com fundamento no art. 4º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 48.113/2020, introduzido pelo Decreto nº 48.172/2021, circunstância que acarretaria a supressão do benefício e eventual desconto de valores em seus vencimentos. Defende a ilegalidade da referida restrição regulamentar, ao argumento de que a redução da jornada constitui medida de proteção à pessoa com deficiência e a seus familiares, não podendo implicar prejuízo remuneratório ao servidor beneficiário. Invoca, para tanto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Estadual nº 9.401/1986 e a Lei Estadual nº 22.257/2016. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de horário reduzido sem a supressão da ajuda de custo. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para determinar ao requerido a manutenção do pagamento da ajuda de custo durante o período de jornada reduzida, bem como a restituição de eventuais valores descontados e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas que deixar de receber em razão da redução da carga horária. Instada a emendar a petição inicial para comprovar o requerimento administrativo de redução de jornada, a autora informou a existência do procedimento administrativo nº 1260.01.0234553/2025-72 e esclareceu, posteriormente, que o pedido havia sido indeferido pela Administração Pública, oportunidade em que aditou a inicial para requerer expressamente a concessão judicial da jornada reduzida. Não concedida a antecipação de tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID10667768003). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1.DA…

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