Processo 5001297-27.2021.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001297-27.2021.8.21.0109/RS AUTOR : METASA SA INDUSTRIA METALURGICA ADVOGADO(A) : LEONARDO CALICE SCHNEIDER (OAB RS079521) RÉU : P & E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BILHAR (OAB RS088498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com pedidos alternativos, tutela de urgência e obrigação de fazer, ajuizada por Metasa S/A - Indústria Metalúrgica em face de P&E Montagem Industrial Ltda. A parte autora narra, na exordial, que firmou contrato de prestação de serviços com a demandada em 15/04/2016, visando à montagem de estruturas metálicas no "Projeto Horizonte 2", na cidade de Três Lagoas/MS, pelo preço estimado de R$ 12.001.022,52. Sustenta que a ré incorreu em múltiplos descumprimentos contratuais e legais, notadamente infrações trabalhistas, jornadas excessivas e inadimplência com fornecedores, o que ensejou a necessidade de a autora realizar diversos aportes financeiros. Afirma que, em razão da inviabilidade da manutenção do pacto, operou-se a resolução do ajuste em 16/12/2016, seguida da celebração de um contrato de locação de equipamentos na tentativa de amortizar o saldo devedor. Segundo os cálculos apresentados, a ré teria recebido o importe total de R$ 13.353.402,00, mas prestado serviços correspondentes a apenas R$ 10.781.375,52. Descontados os valores compensados na referida locação, a autora aponta um saldo credor de R$ 1.207.781,61. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de créditos da ré perante terceiro (Passo Fundo Shopping) e, no mérito, a declaração de resolução contratual com a consequente restituição do saldo adiantado. Pleiteou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de multas compensatória e moratória, além do reembolso de despesas trabalhistas. Pugnou, por fim, pela emissão de nota fiscal correspondente ao Boletim de Medição nº 09 e juntou documentos ( 1.1 ). Recebida a inicial e concedida a tutela de urgência ( 9.1 ). Citada por edital, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando grave crise financeira e passivo acumulado superior a 6,5 milhões de reais. Arguiu a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil , e suscitou a carência de ação por nulidade do instrumento contratual acostado à inicial, sob o argumento de que a avença operou-se de forma estritamente verbal e que o documento escrito apresentado nos autos foi assinado por pessoa estranha ao seu quadro societário, carente de poderes de administração. Postulou, ainda, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa Andritz Brasil S.A., afirmando que esta, em conjunto com a autora, assumiu a responsabilidade exclusiva por eventuais condenações trabalhistas relativas a "horas in itinere" dos funcionários de campo. No mérito, rechaçou a culpa pela inexecução contratual, imputando à própria demandante os atrasos na liberação das frentes de serviço e no fornecimento de materiais. Impugnou os cálculos da exordial, apontando a existência de diversos comprovantes bancários juntados em duplicidade pela autora. Rechaçou a aplicação de penalidades pecuniárias, porquanto não anuídas legalmente, e justificou a não emissão da nota fiscal referente ao Boletim de Medição nº 09 pela ausência de efetivo pagamento dos serviços ali descritos. Ato contínuo, a ré deduziu pedido em sede de reconvenção.…
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