Processo 5001297-44.2026.4.02.5111
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001297-44.2026.4.02.5111/RJ REQUERENTE : MARIA DO PARTO ARCENIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL ARCENIO DE SOUZA (OAB RJ230194) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO PARTO ARCENIO DE SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito de Petição Cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 7207842415; DCB: 02/07/2026). Deu à causa o valor de R$ 19.734,00 (dezenove mil setecentos e trinta e quatro reais). Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo. Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, ANEXO10 ), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: "A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado. O pagamento do benefício será mantido até 02/07/2026. Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado. Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no…
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