Processo 5001297-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001297-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOAO MATIAS DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRIELLY PENUTTE GOMES - ES39951 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipa, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOÃO MATIAS DOS SANTOS ALVES, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça, e determinou a intimação das partes “para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a(o): (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, do NCPC)”. Em suas razões recursais (id. 17978958), o agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando, para tanto, que (i) a distribuição do ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita; (iii) não há interesse de agir, uma vez que “os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da Lei”; (iv) não possui legitimidade passiva, por atuar como mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção aplicáveis, os quais são definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, razão pela qual esta deveria figurar no polo passivo da demanda; (v) a pretensão encontra-se prescrita; (vi) a inversão do ônus da prova é incabível, diante da inexistência de relação de consumo entre as partes; (vii) os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece acolhida. De início, necessário esclarecer que o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade quanto à impugnação dos capítulos decisórios afetos (i) à ilegitimidade passiva; (ii) à falta de interesse de agir e (iii) à rejeição da impugnação à concessão…
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