Processo 5001297-51.2023.8.21.0046
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001297-51.2023.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : MARIA HELENA MALDANER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714) APELADO : HENRY VINCENZI BATISTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MATEUS PARIZOTTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA HELENA MALDANER interpõe apelação em razão da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença proposto em desfavor de HENRY VINCENZI BATISTA ( evento 65, SENT1 ): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HENRY VINCENZI BATISTA para: a) RECONHECER o excesso na execução, fixando como devido pelo executado à exequente o valor de R$ 99,41 (noventa e nove reais e quarenta e um centavos) , a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo-base apresentado no evento 14 (novembro de 2023); Diante da sucumbência recíproca, mas mínima do executado, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 5.459,23). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o saldo devedor. Deverá ser observado, no momento do pagamento, o crédito objeto da penhora no rosto dos autos ( evento 28, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 70, APELAÇÃO1 ), alega que o juízo de origem teria autorizado compensações indevidas e desprovidas de suporte fático-probatório idôneo, o que reduziria seu crédito a valor meramente simbólico e configuraria enriquecimento sem causa em favor do apelado. Postula o afastamento integral da compensação dos débitos de IPVA, licenciamento e multas (R$ 4.666,22), alegando que tais encargos não lhe seriam juridicamente atribuíveis, uma vez que o veículo foi retomado pelo apelado em 25/09/2020, e os débitos seriam, em sua maioria, posteriores a essa data. Subsidiariamente, requer o decote dos valores referentes a débitos constituídos após a retomada do bem. Pede, ainda, o afastamento integral da compensação dos valores referentes a serviços de pintura (R$ 1.800,00), por ausência de prova idônea, considerando que o recibo é unilateral e desacompanhado de elementos corroborativos, e que o apelado abdicou da prova testemunhal que poderia dar lastro ao documento. Contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1 . É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso de apelação. Segundo o art. 203, § 1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento do juiz que põe fim à execução. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal, aplicável ao cumprimento de sentença por força da previsão do art. 513, assenta expressamente que a execução é extinta por sentença. De outra banda, em não havendo extinção da fase executiva, tem-se que a decisão proferida pelo juiz é de natureza…
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