Processo 5001297-51.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001297-51.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001297-51.2026.8.21.0109/RS AUTOR : TAUFER & FILHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO TAUFER & FILHO TRANSPORTES LTDA. ajuizou "Ação de Revisão Contratual Com Pedido de Tutela Provisória" em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL, alegando abusividade em contratos de cheque especial, capital de giro e cartão de crédito, cujos saldos ou extratos devedores alega não ter tido acesso. Sustenta que os contratos firmados com a ré contêm cláusulas abusivas, especificamente: (a) juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (b) capitalização composta de juros (anatocismo), sem previsão contratual expressa e clara; (c) cobrança indevida de tarifas (TAC, TEC e outras); e (d) desproporção entre as parcelas e a capacidade financeira da contratante. Em antecipatória , postula a concessão de tutela antecipada para: (i) exclusão do seu nome de órgãos restritivos de crédito ou proibição de inscrição; (ii) manutenção da autora na posse dos bens dados em garantia (veículos); (iii) descaracterização da mora. Ao final , requer: (a) revisão das cláusulas contratuais abusivas, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN; (b) afastamento da capitalização composta/diária de juros; (c) exclusão de tarifas indevidas (TAC, TEC e similares); (d) descaracterização da mora; (e) repetição do indébito na forma simples (até 30/03/2021) e em dobro (após 30/03/2021), ou compensação sobre eventual saldo devedor; (f) inversão do ônus da prova; (g) exibição dos instrumentos contratuais e planilhas de débito pela ré. Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos (Evento 1).  Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos contábeis da pessoa jurídica (cópia dos últimos balanços patrimoniais, declarações de renda perante a Receita Federal, dentre outros) visando demonstrar sua incapacidade financeira, ou, no mesmo prazo recolher as custas, pena de indeferimento do benefício de gratuidade de jusitça e cancelamento da distribuição. Ainda, determinada a emenda à inicial, devendo a parte autora indicar na petição inicial:  a)  o valor incontroverso do débito, com a respectiva memória de cálculo e indicação da quantidade de prestações já quitadas;  b)  quais encargos contratuais moratórios postula sejam afastados;  c)  quais taxas de juros previstas no contrato e quais deveriam ser aplicadas;  d)  acostar cópia dos contratos firmados com a ré; ou proceder no requerimento de sua exibição, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos suprarreferidos, sob pena de indeferimento da inicial, forte no artigo 330, inciso III, do CPC (Evento 5).  A parte juntou novos documentos para análise do pedido de gratuidade (Evento 9). Posteriomente, a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo que não obteve os contratos administrativamente, requerendo a exibição dos documentos pela ré, especificando os encargos que pretende ver revisados (capitalização diária de juros e encargos moratórios calculados sobre valores abusivos) e requerendo a aplicação da taxa média de mercado do BACEN (Evento 11).  Os autos vieram conclusos.   Relatei. Decido.    1. Da gratuidade de justiça   A parte autora é pessoa jurídica. Para as pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, para as quais o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de…

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