Processo 5001297-59.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001297-59.2025.4.03.6143 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA JOSE CALISTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA - SP310329-N ADVOGADO do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Subseção de Limeira), que denegou a segurança em pleito objetivando a retificação de pontuação na prova prático-profissional de Direito do Trabalho (2ª fase) do 43º Exame de Ordem Unificado. A r. sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF (ID 356756633). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a ocorrência de erro material grosseiro e ilegalidade na correção de sua prova. Sustenta que, embora tenha adotado a tese jurídica correta em relação à nulidade de citação (item 4) e à prescrição intercorrente (item 7), a Banca Examinadora atribuiu-lhe pontuação zero em tais quesitos. Argumenta que a indicação do art. 239 do CPC e o pedido de designação de nova audiência suprem a exigência do espelho quanto à nulidade do processo. Quanto à prescrição, afirma que a narração fática do lapso temporal entre 2020 e 2024 demonstra o transcurso do prazo superior a dois anos exigido pelo edital. Invoca a prioridade de tramitação por contar com 71 anos de idade e pugna pela majoração de 1,6 pontos em sua nota final, o que ensejaria sua aprovação (ID 356756635). Com apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ID 356756640). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 357144724). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A controvérsia cinge-se ao provimento jurisdicional pretendido pela impetrante para a revisão da correção e retificação da pontuação da peça prático-profissional por ela realizada na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, na matéria de Direito do Trabalho, com a majoração de 1,6 pontos. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal já assentou a esse respeito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)…
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