Processo 5001297-68.2021.8.21.0063
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001297-68.2021.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Estaduais RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : LUCIANO FIGUEIRO BERNARDO (HERDEIRO) ADVOGADO(A) : ALINE BRASIL ARMINDO (OAB SC069428) ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) APELADO : CLAUDIO LUIZ PEREIRA BERNARDO (EXECUTADO) APELADO : LUCAS BERNARDO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo sucessor do executado originário em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, que visava à cobrança de taxa judiciária e custas judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita; (ii) mérito quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, incluindo alegações de ilegitimidade passiva, limitação da responsabilidade, suspensão da execução, prescrição intercorrente e valor ínfimo da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo de execução, conforme o art. 203, §2º, do CPC. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. 4. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso é acolhida, pois a apelação não é o meio adequado para impugnar a decisão interlocutória em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, não extinguindo a execução fiscal, tem natureza interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º, 1.015, parágrafo único, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50089751520228210059, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 05-12-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50094989820228210003, Rel. Marilene Bonzanini, j. 17-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta por Luciano Figueiro Bernardo da sentença ( evento 84, SENT1 ) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar que, na Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o Espólio de Claudio Luiz Pereira Bernardo , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Apelante, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais ( evento 93, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente defende a limitação de sua responsabilidade ao valor da herança recebida, sustentando que o espólio é insolvente, com passivo superior ao ativo, caracterizando a denominada "herança negativa". Alega a necessidade de suspensão da execução em razão do concurso universal de credores instaurado nos autos da Ação Declaratória de Insolvência do Espólio (processo nº 5004675-21.2024.8.21.0065), aduzindo que o prosseguimento isolado do feito afronta o princípio da par conditio creditorum . Sustenta a ocorrência de prescrição…
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