Processo 5001297-69.2026.8.08.0026
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5001297-69.2026.8.08.0026 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL PEREIRA COSTA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CLAYCIANNE ALVES SAMUEL OLIVEIRA - ES40357, EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO (mandado/ofício/carta) Vistos em inspeção. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Cuida-se de denúncia oferecida em face de DANIEL PEREIRA COSTA, qualificado nos autos, pelo cometimento, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No ID 96723624, a denúncia. No ID 101546703, a defesa prévia do acusado. No ID 101969231, manifestação ministerial. Em atenção ao art. 56 da Lei nº 11.343/2006, passo a decidir. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de crimes e indício de autoria na pessoa do(a) réu(é). Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 ou no art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o réu pessoalmente. 2. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Aproveito o ensejo para revisar a prisão preventiva, em observância ao art. 316, parágrafo único, CPP. O réu foi preso em flagrante no dia 29/04/2026. Na audiência de custódia, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva - ID 96354265. Não se verificam circunstâncias fáticas novas para revogação da segregação cautelar. O réu foi flagrado com 66 (sessenta e seis) pinos de substância análoga à cocaína e 28 (vinte e oito) pedras de substância análoga ao crack. Na residência do réu, após autorização de sua genitora, foram encontrados balança de precisão com resquícios de entorpecente e material utilizado para embalo de drogas. No quintal do imóvel e em área de vegetação próxima, foram encontrados 05 (cinco) pinos grandes de cocaína, 01 (um) tablete de crack (aprox. 880g), 02 (dois) pacotes de cocaína (aprox. 1.030g), 05 (cinco) porções de maconha (aprox. 324g), além de 04 (quatro) balanças de precisão. O réu tem contra si outro processo criminal por crime de mesma espécie, conforme certidão de antecedentes no ID 96351658. Nesse sentido, sua liberdade implicaria sério risco à ordem pública, o que atrai a incidência do art. 312, caput c/c § 3º, III e IV, CPP, estando igualmente satisfeito o art. 313, I, CPP. Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para 27/07/2026, 14:30 horas. Ingressar na reunião Zoom, pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 858 1499 9465 INTIMEM-SE. Diligencie-se. MARATAÍZES/ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO
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