Processo 5001298-18.2023.4.04.7103
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001298-18.2023.4.04.7103/RS EXEQUENTE : MIGUEL DE AVILA FILHO ADVOGADO(A) : ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/06/2019. O exquente postula a manutenção do benecício concedido em sede administrativa (08/2022) e a execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido nestes autos. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/04/2023, quando a parte autora já estava recebendo a aposentadoria 203.508.373-1 (DIB em 23/08/2022). Considerando que o benefício foi concedido em sede administrativa em data anterior ao ajuizamento da ação, não incide o Tema 1018 do STJ. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIAS NO CNIS E RECOLHIMENTOS A MENOR. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO COM EXECUÇÃO DAS PARCELAS DESDE A PRIMEIRA DER. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE . CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/2025. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, foi afastada em relação à primeira DER (31/03/2014), pois a ação judicial anterior (5008333-80.2015.4.04.7112), ajuizada em 18/11/2015, com o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Mantido o indeferimento da averbação dos períodos de tempo comum, pois o autor não regularizou as pendências no CNIS, nem efetuou o pagamento das diferenças de recolhimentos. O cômputo é possível apenas para as competências em que a contribuição foi realizada sobre salário-de-contribuição igual ao salário mínimo e a atividade econômica comprovada, conforme o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. 3. Não há direito à concessão da aposentadoria desde a primeira DER (30/03/2014), uma vez que os períodos de tempo comum necessários para tal não foram reconhecidos. 4. Improvido o apelo quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso com a execução das parcelas desde a primeira DER, pois a concessão administrativa do benefício (04/08/2020) ocorreu antes do ajuizamento desta ação (03/12/2020), não se enquadrando na tese do Tema 1018 do STJ (REsp 1.767.789) . A pretensão configuraria desaposentação por vias transversas, conforme entendimento do TRF4 (AG 5010999-11.2019.4.04.0000). 5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pois a parte autora não obteve sucumbência mínima, tendo sido vencida no pedido de concessão do benefício desde a primeira DER (30/03/2014). 6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da promulgação da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Adequação de ofício dos consectários…
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