Processo 5001298-21.2026.4.03.6107

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001298-21.2026.4.03.6107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001298-21.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: SUPERMERCADO PEVI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP188503-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO IMPETRANTE: SUPERMERCADO PEVI LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA/SP e outros, pedindo, em caráter liminar, que a autoridade coatora aprecie os PER/DCOMPs de nº 12519.50850.291024.1.1.18-2456, 01678.98956.291024.1.1.19-9483, 09400.16647.291124.1.1.18-7174 e 25393.62666.291124.1.1.19-0035, transmitidos nos dias 29/10/2024, 29/11/2024 e profira decisão administrativa fundamentada, em até 30 dias. Alega que transcorreram 615 e 584 dias desde a data da transmissão dos pedidos eletrônicos, onde até a presente data a Receita Federal do Brasil ainda não apreciou o citado pleito da Impetrante, extrapolando o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. É o relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 permite que o juiz, ao analisar a petição inicial, “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Neste caso, não vejo motivos para conceder a medida requerida. O impetrante não demonstrou satisfatoriamente por que seria necessário decidir antes de ouvir a autoridade – ou, conforme a lei, qual seria o risco de ineficácia da medida, se fosse concedida apenas em sentença. Para entender os fatos com segurança, é preciso analisar as informações da autoridade e as provas do processo. Ademais, os documentos que acompanham a petição inicial não afastam, neste momento, a presunção de veracidade dos atos da administração pública. Se a segurança for concedida, a sentença poderá ser cumprida imediatamente, conforme o art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência do STF (ADI 4.296/DF, Plenário, Min. Alexandre de Moraes, DJ 11/10/2021). Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida. 1. Notifique a autoridade coatora para prestar as informações em 10 dias. 2. Intime a pessoa jurídica impetrada, ficando, desde logo, autorizada a ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). 3. Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025.

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