Processo 5001298-35.2023.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001298-35.2023.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001298-35.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 30.265.100/0001-00 RÉU: ANTONIA FERREIRA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por ECO135 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ANTÔNIA FERREIRA DE FREITAS, relativa a área destacada do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.190 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG, situado no Município de Cordisburgo/MG, conforme petição inicial (ID 9779026800). A parte autora instruiu a inicial com atos constitutivos, contrato de concessão, Decreto Estadual nº 595/2022 que declarou de utilidade pública os terrenos necessários às obras do Contorno de Cordisburgo, laudo administrativo de avaliação e comprovantes de recolhimento de custas e de depósito judicial. O laudo administrativo, elaborado pela empresa CAPPE Brasil Engenharia Ltda., classificou o imóvel como rural e, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado por inferência estatística, apurou o valor de R$ 15.610,78 para a área declarada de 3.621,99m², destacada de um imóvel com área total de 90.156,00m² (ID 9779031350). Foi deferida a imissão provisória na posse em 04/05/2023 (ID 9787224109), tendo a parte requerida sido citada e apresentado contestação (ID 9825081145), na qual alegou que a área efetivamente necessária à obra seria superior à declarada na inicial, que o imóvel estaria inserido no perímetro urbano do Município de Cordisburgo, conforme Lei Municipal nº 1.699/2017, e que o valor ofertado não refletiria a justa indenização constitucionalmente garantida. Acompanharam a contestação laudo técnico subscrito pelo engenheiro Flávio Marcial e documentos relativos a protocolo de loteamento perante a Prefeitura Municipal. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado o perito Thalles Augusto Teodoro de Souza Silva, engenheiro agrônomo (ID 9886482115), que aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários e, posteriormente, juntou o laudo de avaliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX). No laudo complementar, o expert consignou área expropriada levantada de 11.136,42m², divergente da área declarada na inicial (3.621,99m²). Adotou a classificação do imóvel como urbano, com características de uso rural, e empregou o método involutivo, projetando um empreendimento hipotético de loteamento com 137 lotes de 360m², com prazo de absorção de 12 meses. Apurou o valor do imóvel original em R$ 1.340.000,00, o valor do imóvel serviente em R$ 1.150.000,00 e o resultado indenizatório em R$ 190.000,00. A perícia recebeu impugnações de ambas as partes. A parte autora, em petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) e parecer técnico subscrito pelos assistentes técnicos Lucas Ribeiro Horta e Maria Luisa Ferreira (ID XXX.XXX.XXX-XX), questionou a classificação do imóvel como urbano, apontando que a certidão municipal juntada pelo próprio perito classifica o imóvel como rural. Impugnou a adequação do método involutivo ao mercado local, sustentando que a projeção de absorção de 137 lotes em 12 meses seria incompatível com a realidade de…

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