Processo 5001298-54.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001298-54.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001298-54.2025.8.21.0082/RS AUTOR : JAIR DAL PIAZ GUARDA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIR DAL PIAZ GUARDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Citado, o réu apresentou  contestação , arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica . Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir , somente a parte se manifestou . O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia às perícias: No que diz respeito à alegação de necessidade de realização da perícia médica antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, não merece prosperar, pois a realização daquela trata-se de produção de provas, a qual ocorrerá como instrução ao feito. Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do Código de Processo Civil, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada. I.II. Da preliminar de inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e estão presentes o pedido e a causa de pedir. Ademais, verifica-se que os requisitos acrescentados ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 foram cumpridos pela autora, que noticiou e descreveu os fatos que envolveram o acidente de trabalho/lesão/incapacidade, bem como foram acostados os documentos indispensáveis. Outrossim, o réu alegou a desinteresse processual, sob a argumentação de que a parte demandada não solicitou administrativamente a prorrogação do benefício, faltando, portanto, a especificidade do requerimento. Sabe-se que, como regra, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação de concessão de benefícios previdenciários. No entanto, tratando-se de benefício por incapacidade, a jurisprudência é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é dispensável a prova de pedido administrativo…

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