Processo 5001298-55.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001298-55.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JOSE DIONISIO ROHR ADVOGADO(A) : VICENTE FLECK DE OLIVEIRA (OAB RS073662) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS argui a prescrição quinquenal, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 23/11/1981 a 31/03/1985; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois o requerimento administrativo (22/08/2016) e o ajuizamento da ação (04/12/2018) ocorreram dentro do prazo legal, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015. 4. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1981 a 31/03/1985. A decisão se baseou na existência de início de prova material (Certidão do INCRA, comprovantes de ITR e notas fiscais) e prova testemunhal convergente, que confirmou o labor rural do autor desde a infância até os 15 ou 16 anos. A existência de vínculos urbanos do genitor anteriores ao período rural pretendido não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 577/STJ, REsp 1349633) e do TRF4 (Súmula 73/TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, AC 5017267-34.2013.4.04.7100). 5. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (22/08/2016), pois o somatório do tempo de serviço administrativo, do tempo rural reconhecido e do tempo especial convertido pelo fator 1.4 (Decreto 3.048/99, art. 70) totaliza 40 anos, 0 meses e 12 dias, superando o mínimo exigido. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (22/08/2016), rejeitando-se o apelo do INSS. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, o que se enquadra na exceção do item 2.1 do Tema 1.124/STJ, afastando a postergação dos efeitos financeiros para a data da citação. 7. Os consectários legais foram adequados aos critérios da Corte. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra geral, aplicar-se-á a taxa Selic com…
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