Processo 5001298-60.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001298-60.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE VOLPONI ZANETTI, PIETRA MORELLATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JACKELINE CARMO TAUFNER - ES38312 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por CAROLINE VOLPONI ZANETTI e PIETRA MORELLATO DE OLIVEIRA contra UNIDAS LOCADORA S.A. alegando que locaram veículo que apresentou defeito impossibilitando seu uso, o que lhes causou transtornos. Por esses motivos, requerem seja julgada procedente a presente demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em contestação, a promovida argui preliminarmente ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94543308). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89045694). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou demonstrado que a primeira requerente firmou contrato de locação de veículo junto à requerida para utilização no período de 27/11/2025 a 30/11/2025 (ID 88594922). Sustenta que, na noite do dia 28/11/2025, o veículo apresentou pane mecânica, com indicação de alerta crítico no painel. Relata que, diante da situação, entrou em contato com a requerida, a qual providenciou o envio de guincho para remoção do automóvel, bem como a substituição do veículo, tendo o novo contrato sido formalizado à 00h33min do dia 29/11/2025 (ID 88594690). Alega, ainda, que a requerida realizou cobranças posteriores relativas à lavagem do veículo e ao combustível utilizado, as quais entende indevidas, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que o veículo foi devolvido com grande quantidade de pelos de animal (ID 94543319), circunstância que teria exigido lavagem e higienização completas, sendo…
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