Processo 5001298-63.2025.4.04.7033
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001298-63.2025.4.04.7033/PR AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. 3. A parte autora, dentre outros pedidos, requereu a complementação das contribuições relativas às competências de 01/01/2018 e 30/04/2018 . De início, cumpre consignar que a presente questão encontra-se abrangida pelo Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal. Em decisão publicada em 20/03/2025, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, após a devida instrução, o feito deverá ser sobrestado, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do paradigma. Não obstante a determinação de suspensão, no que se refere à possibilidade de complementação das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER). Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5000480-90.2019 .4.04.7108/RS) Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. Julgado em 23/06/2022 (PUIL n. 5008508-13.2020 .4.04.7108/RS) Assim, a pretendida complementação, caso ocorra, somente gerará efeitos a partir da DER se o pedido foi realizado no respectivo processo administrativo. Por outro lado, se o pedido ocorreu somente em juízo, as contribuições a serem eventualmente complementadas pela parte autora apenas serão computadas no âmbito desta demanda a partir do momento do pagamento da guia, e somente se há pedido de reafirmação da DER na petição inicial. Dito isto, intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse na complementação das contribuições e se irá realizar o pagamento da guia. Caso a parte autora informe que não tem mais interesse no pagamento ou caso a parte autora não se manifeste, prossiga-se…
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