Processo 5001299-51.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001299-51.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001299-51.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : DANIELA CARBUNK ROMAO DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA,   DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 47) que  a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia como operadora de telemarketing. Alega que teve fratura da falange proximal do dedo indicador, fato que o impede de ter total capacidade para seu labor. Diz que o Perito considera que as sequelas não a incapacitam em sua profissão, no entanto, ele não examinou nem abordou o ambiente de trabalho e as posturas adotadas durante o exercício profissional. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a  redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente.  É devido  a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua  acidente de qualquer natureza  como “ aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ”. A autora usufruiu o benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente ocorrido em 2015.  Pois bem, para começar, sequer há prova de que  na época do acidente a autora exercia a suposta atividade de auxiliar de telemarketing, eis que o CNIS demonstra apenas que trabalhava na empresa CONTAX S. No  mais, a perícia judicial foi feita em   14/08/2025   (evento 26),  por médico ortopedista que,  após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 52 anos, última atividade exercida como Operadora de telemarketing, é portadora de Fratura do polegar,  mas não há redução da capacidade laborativa então exercida :    1) O(a) periciado(a) é portador de…

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