Processo 5001299-81.2025.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001299-81.2025.4.02.5003/ES AUTOR : EDNA IZAIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora informa que possui qualidade de segurada e apresentou Autodeclaração em que consta que foi empregada rural/diarista no período de 03/01/2007 a 02/07/2020 (Evento 54, COMP7), mas, no entanto, não apresentou qualquer documentação que comprove suas alegações, em vista de os contratos de parceria agrícola anexados se referirem a períodos até 2007 e a partir de 03/07/2020, sendo que, em tese, teria perdido a qualidade de segurada (Evento 73, ANEXO2), a partir de 10/2015. Contudo, em relação ao alegado trabalho rural exercido pela parte autora , entendo que, para evitar prejuízo à parte autora, deve ser oportunizada a apresentação de documentos que comprovem o período acima citado e das declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material. Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente. Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora apresentou alguma documentação sobre a atividade rural, faltando a apresentação das declarações de terceiros (em substituição à audiência – prova oral) , que não são dispensáveis no caso concreto, por não ter sido apresentada prova plena, mas início de prova material, entendo que deve ser intimada a parte autora para apresentação das declarações de terceiros e outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural (documentos que tenham anotação da profissão como trabalhador rural, tais como ficha de matrícula escolar de filhos, prontuário médico, notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, dentre outros) , principalmente no período em que afirma ter trabalhado no imóvel rural dos filhos, já que para os períodos anteriores a parte juntou contratos de parceria. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias : 1. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos ; 2. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para quem dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados , o que não se verifica no caso concreto , quanto ao labor na terra a partir de 2013 e principalmente no período de 12 (doze) meses anteriores à incapacidade atestada na perícia judicial em dezembro de 2020. Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada…
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