Processo 5001300-05.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001300-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAX GIOVANI LODI RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. CABIMENTO PARCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NO SANEAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação ordinária na qual se discutem supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo ausência de rendimentos e diferenças de correção monetária, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão agravada rejeitou preliminares (ilegitimidade passiva, incompetência, ausência de interesse de agir), afastou a prescrição, delimitou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas, sem definir a distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento quanto aos diversos capítulos da decisão saneadora; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão; e (iv) verificar a regularidade da decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses legais ou quando demonstrada urgência pela inutilidade do julgamento em apelação (Tema Repetitivo nº 988/STJ). 4. Não cabe agravo de instrumento contra rejeição de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, manutenção da gratuidade da justiça e determinação de adiantamento de honorários periciais, por ausência de previsão legal e de urgência. 5. É cabível o agravo quanto às matérias de competência, prescrição e ônus da prova, por previsão expressa no art. 1.015 do CPC. 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 7. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que versem sobre falha na prestação de serviços bancários, inexistindo interesse jurídico da União (Súmula nº 42/STJ). 8. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial vinculado ao saque integral ou à ciência do desfalque, conforme Temas nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão saneadora que deixa de definir a distribuição do ônus da prova viola o art. 357, III, do CPC, e configura error in procedendo, por comprometer o contraditório e a ampla defesa. 10. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser fixada antes da fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa. 11. A posterior decisão complementar do juízo de origem, que, atendendo a ordem emanada da antecipação da tutela recursal neste feito, distribuiu adequadamente o ônus da prova conforme o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, sanou a irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso…
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