Processo 5001300-16.2020.8.21.0109
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001300-16.2020.8.21.0109/RS EXEQUENTE : VITOR HUGO FISCHER ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) EXECUTADO : ZAIR ANTONIO BORTOLUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB RS117618) ADVOGADO(A) : ALTIERE BOSCATO PERUSO (OAB RS115480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VITOR HUGO FISCHER em face de ZAIR ANTONIO BORTOLUZ , no qual pendem de análise a impugnação à penhora apresentada pelo executado ( evento 96, PET1 ) e o pedido de penhora no rosto dos autos de processos federais formulado pelo exequente ( evento 104, PET1 ). I. Da impugnação à penhora no rosto dos autos O executado postula o levantamento da penhora efetivada no rosto dos autos do processo nº 5004910-21.2022.8.21.0109, ao argumento de que o crédito possui natureza alimentar, por se tratar de restituição de valores descontados indevidamente de sua aposentadoria por invalidez a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC ( evento 96, PET1 ). Intimado, o exequente impugnou no evento 101, PET1 , sustentando que a verba pretérita acumulada perdeu o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória. O pedido não merece acolhimento. Em análise aos autos nº 5004910-21.2022.8.21.0109, constata-se que aquele feito se refere a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo executado em face do Banco Pan S.A., na qual se discute a validade de descontos operados em seu benefício previdenciário a título de RMC. A natureza do crédito ali perseguido é, portanto, de restituição de indébito e de reparação por danos. A questão já foi enfrentada nestes próprios autos, quando da penhora no rosto dos autos do processo nº 5003566-47.2020.4.04.7104 ( evento 43, DESPADEC1 ), oportunidade em que este Juízo indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5027840-84.2023.8.21.7000, ao qual foi negado provimento. Verbas de natureza indenizatória e restitutória, em regra, não possuem caráter alimentar. A indenização e a repetição de indébito visam recompor o patrimônio, material ou moral, que foi lesado, integrando-se à esfera patrimonial disponível do credor. Por sua vez, as verbas de natureza alimentar, protegidas pela lei, são aquelas destinadas diretamente ao sustento do indivíduo e de sua família, como salários e proventos percebidos mensalmente. Mesmo que originariamente relacionados a benefício previdenciário, os valores perdem o caráter alimentar quando judicialmente fixados como indenização ou restituição de indébito, transmutando-se em direito de natureza patrimonial. Ademais, a penhora recai sobre crédito retroativo a ser eventualmente percebido pelo executado naquela ação judicial, e não sobre o benefício previdenciário mensal, de modo que a constrição não compromete a subsistência do devedor, que segue percebendo regularmente seus proventos de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM…
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