Processo 5001300-26.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001300-26.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001300-26.2026.8.25.0034/SE AUTOR : JOSE ALESSANDRO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A) : DAVID GONZAGA JAYME (OAB GO054854) ADVOGADO(A) : ANANDA FURTADO COELHO BOYA (OAB GO069464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Alessandro dos Santos Andrade em face de FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Narra o autor que teve crédito recusado no comércio local e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento promovido pela ré no valor de R$ 2.621,14 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e quatorze centavos), débito que afirma desconhecer. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes e suficientemente demonstrados no momento da análise do pedido. No que concerne à probabilidade do direito, elemento central para a concessão da tutela requerida, verifica-se que o pedido funda-se na alegação de que o nome do autor encontra-se inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que não reconhece. Contudo, analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que não foi acostado aos autos qualquer documento oficial emitido pelo Serasa, pelo SPC ou por outra entidade de proteção ao crédito que comprove, de forma inequívoca, a existência atual da restrição creditícia em nome do requerente. O que se verifica nos autos é tão somente captura de tela extraída de aplicativo de negociação de dívidas, na qual consta "conta atrasada" no CPF do autor, vinculada a suposto contrato de cartão de crédito originado junto ao Banco Bradesco S.A. e cedido à ré. Ressalte-se que há substancial diferença entre o registro de dívida em plataforma de negociação, que traduz apenas a existência de débito apontado pelo credor para fins de cobrança ou acordo, e um documento que ateste, de forma concreta, a efetiva e atual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Sem a juntada deste último, não é possível aferir, neste momento processual, a real existência da negativação que se pretende excluir. A tutela de urgência, por sua natureza excepcional e pela possibilidade de produzir efeitos imediatos e relevantes na esfera jurídica da parte contrária, exige que a probabilidade do direito invocado seja demonstrada de modo satisfatório por elementos concretos presentes nos autos, não se contentando com meras afirmações. A ausência de prova documental mínima que evidencie a negativação, pressuposto fático do próprio pedido, obsta o reconhecimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida.  Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a falta de demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Registre-se, por oportuno, que, caso o autor disponha do comprovante efetivo e atual da negativação (extrato ou certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito), deverá proceder à sua juntada, oportunidade em que o pedido de tutela será novamente apreciado.

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