Processo 5001300-28.2022.4.03.6334
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001300-28.2022.4.03.6334 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: RUBENS BENTO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO ALVES DE MORAES - SP270362-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO ALVES DE MORAES - SP270362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS BENTO RODRIGUES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Rubens Bento Rodrigues postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.211.547-0, DIB em 18/09/2021), com os seguintes pedidos: reconhecimento de período rural em regime de economia familiar de 15/04/1974 a 08/01/1979; reconhecimento de período como aluno aprendiz em escola técnica agrícola de 09/01/1979 a 31/12/1981; averbação de período anotado em CTPS de 04/01/1982 a 28/02/1982; reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 10/03/1982 a 04/05/1988 na Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; e recálculo da RMI com aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando as contribuições anteriores a julho de 1994, em respeito ao direito adquirido anterior à EC n. 103/2019. (id 302463915) Na contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps n. 1.904.567/SP e n. 1.904.561/SP ao rito dos repetitivos, que tratam da definição do interesse de agir quando o segurado apresenta documentos de atividade especial apenas em juízo, sem tê-los submetido ao INSS no processo administrativo. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial, por não ter o autor apresentado o PPP administrativamente; a ausência de enquadramento por categoria profissional para a função de "auxiliar de equipe"; a inaplicabilidade do tempo rural anterior a 1991 para fins de carência; a insuficiência da prova documental apresentada para a atividade rural; a necessidade de recolhimento de contribuições para o cômputo de atividade rural posterior à Lei n. 8.213/91; a não configuração do período como aluno aprendiz, por ausência de comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU e do Tema 216 da TNU; a presunção relativa das anotações em CTPS, contestando o período de 04/01/1982 a 28/02/1982; e a impossibilidade de opção pela regra permanente de cálculo do salário-de-benefício. (id 302464239) Em audiência de instrução realizada em 25/04/2023, foram ouvidos o autor e duas testemunhas (id 302464243) Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 10/03/1982 a 04/05/1988, por carência de interesse de agir, ante a ausência de apresentação dos documentos comprobatórios na via administrativa. Quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, reconhecendo o período de labor rural em regime de economia familiar de 29/12/1977 a 08/01/1979, tendo como marco temporal o documento contemporâneo mais antigo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.