Processo 5001300-37.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001300-37.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CAROLINE CALDAS DA SILVA GASPAR ADVOGADO do(a) REU: ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS - PR42363 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de julho de 2026, com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas. PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Bruno Silva Domingos (presente por videoconferência) RÉ: Caroline Caldas da Silva Gaspar (presente por videoconferência) Defensor Constituído: Dr. Alexsandro Sprengovski dos Santos – OAB/PR 42.363. (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data. ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, a Ré foi interrogada. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. Ao término, encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral e a apresentação das alegações finais, o MM. Juiz Federal declarou finda a audiência e, consideradas a concentração dos atos jurisdicionais na presente assentada e a necessidade de detida elaboração do provimento final, deixou para proferir a SENTENÇA em gabinete, nos termos a seguir consignados: “O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato n. 1.21.001.004384/2025-19, ofereceu denúncia, em 12/12/2025, em face de CAROLINE CALDAS DA SILVA GASPAR, brasileira, filha de Celvanira Aparecida Caldas da Silva e Luiz Tiburtino da Silva, nascida em 07/10/1997, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Amapá, n. 59, Bairro Afonso Guilherme, Boa Esperança/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal (Id. 480653869). Narra a denúncia que, no dia 13/03/2025, por volta das 16h32, no Posto de Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Município de Mundo Novo/MS, a denunciada, de forma livre e consciente, importou mercadoria proibida consistente em 15 cigarros eletrônicos, de procedência estrangeira, no interior do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa BCK6H92. Segundo a peça acusatória, as mercadorias foram avaliadas em R$ 611,85 e os impostos iludidos na irregular importação totalizaram R$ 102,33. O Ministério Público Federal indicou, como elementos de materialidade e autoria, a Representação Fiscal para Fins Penais n. 10142.720692/2025-10, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o Termo de Retenção de…
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