Processo 5001300-38.2020.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001300-38.2020.4.03.6127 AUTOR: MARCELO VIEIRA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCELO VIEIRA DA SILVA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 172.568.676-4, em 14/10/2015, e NB 193.980.260-9, em 01/08/2019, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento e a averbação da deficiência da qual é portador(a). Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi determinada a emenda da inicial pela parte autora, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, o que foi devidamente cumprido. Gratuidade deferida. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Decisão exarada nos autos determinou a realização de prova pericial médica/social. Laudo(s) pericial(is) juntado(s) aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 01/08/2019 e a ação foi proposta em 22/07/2020. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência A aposentadoria especial ao deficiente passou a ter previsão na Constituição Federal de 1988, §1º do artigo 201, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, in verbis: Art. 201. §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos…
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