Processo 5001300-40.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001300-40.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001300-40.2026.8.13.0396 REQUERENTE: RAFAEL BARROS SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por fim, com relação às preliminares apontadas pela requerida, informo que serão melhor analisadas conjuntamente com o mérito da demanda. 2.1. Mérito. RAFAEL BARROS SENA ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor, servidor público estadual na função de Policial Penal, propõe ação declaratória cumulada com cobrança de verbas remuneratórias e obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais, alegando pagamentos a menor de adicional de 1/3 constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional de desempenho (ADE). Sustenta que o adicional de férias foi restringido indevidamente a 30 dias, não obstante o gozo efetivo de períodos superiores (36 a 42 dias), em desacordo com a tese do STF fixada no Tema 1.241, que determina a incidência sobre todo o intervalo de férias. Argumenta ainda que o cálculo das verbas não considerou a inclusão da média do "Adic Not Divisor-dj" (Adicional Noturno) na base de férias e décimo terceiro, embora seja parcela de natureza remuneratória habitual. Em relação ao ADE, assevera que, apesar de preencher os requisitos legais e completar 10 anos de efetivo exercício em outubro de 2024, a majoração do percentual de 10% para 20% só foi implementada 11 meses após o termo inicial, gerando diferenças retroativas. Apresenta cálculos detalhados das diferenças devidas, totalizando quantia mínima de R$ 11.437,44. Pleiteia o reconhecimento do direito ao correto cômputo das verbas, pagamento dos valores retroativos, atualização com juros e correção, ajuste da metodologia de cálculo para futuros pagamentos, condenação do réu nas custas e honorários advocatícios, e produção de provas - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresenta defesa em face de ação ajuizada por servidor público estadual, no exercício do cargo de Policial Penal, que pretende: (i) o pagamento do terço constitucional de férias sobre a quantidade de dias corridos, considerando a conversão dos 25 dias úteis previstos em lei estadual em dias corridos; (ii) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo do terço…

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