Processo 5001300-44.2026.4.04.7212

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001300-44.2026.4.04.7212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001300-44.2026.4.04.7212/SC AUTOR : MARLI FATIMA MACHADO MARTINAZZO ADVOGADO(A) : MARCOS COSSUL (OAB SC014476) ADVOGADO(A) : FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II -  Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial especificando, na parte atinente aos pedidos, o período de atividade rural após 31/10/1991 que pretende indenizar , indicando-o no formato dia/mês/ano , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . 2.  A presente ação pode ensejar a apreciação da matéria objeto do Tema 1329 do STF:   Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida no Tema foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025, pelo Ministro Relator, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Caso a parte autora deseje prosseguir com o feito, faculta-se requerer a desistência do pedido e da análise da matéria que deu causa à suspensão, possibilitando o julgamento das demais questões. Caso a parte autora deseje a apreciação da matéria atinente ao Tema 1329 do STF (o que será feito após o julgamento pela Suprema Corte) deverá controverter expressamente a questão jurídica e deduzir o pedido declaratório, sob pena de julgamento do feito sem apreciação matéria . 3.  Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final.  4. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos: a.  cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 5. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar , sob…

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