Processo 5001300-50.2024.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001300-50.2024.4.03.6110 AUTOR: RUBENS DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RUBENS DE ALMEIDA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – 06/02/2023 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/01/2004 à 29/06/2006, 30/11/2006 à 30/06/2009, 30/06/2006 à 29/11/2006, 01/09/2017 à 13/11/2019 e mantidos os períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente. Sustenta o autor, em síntese, que, em 06/02/2023, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que pleiteou o reconhecimento da especialidade, pelo INSS, do período de trabalho na COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO –de 10/02/1995 à 01/08/2022, contudo, o INSS enquadrou como especial somente os períodos 10/02/1995 À 30/09/2003; 18/11/2003 À 31/12/2003; 01/07/2009 À 31/03/2010; 01/04/2010 À 31/01/2015 E 01/02/2015 À 31/08/2017 e indeferiu o pedido. Entende que se reconhecida a especialidade de todo o período de trabalho na CBA alcança tempo suficiente para a concessão do benefício. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 318304227/318307120 O pedido de antecipação de tutela restou indeferido em Id. 318769783. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 325632046 sustentando a improcedência do pedido. Réplica em Id. 337785938. À seguir, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será…
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