Processo 5001300-76.2025.8.13.0460

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001300-76.2025.8.13.0460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001300-76.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: TEREZINHA MARCELINA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE ACACIO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha Marcelina do Nascimento em face de José Acácio Andrade e Marlon Tompsitti Sanchez. A parte autora alega ser proprietária de imóvel urbano situado na Rua Cândido Moreira Lopes, n. 1.116, Bairro São Judas, na cidade de Ouro Fino/MG, registrado sob a matrícula n. 10.998 do Cartório de Registro de Imóveis local, o qual constitui seu único bem patrimonial e local de residência. Sustenta que, em razão de situação pessoal envolvendo o estado de saúde de seu genitor, decidiu alienar o referido imóvel, tendo anunciado a venda por meio de rede social. Afirma que foi procurada por Marlon Tompsitti Sanchez, que se apresentou como intermediador da negociação, comprometendo-se a encontrar comprador interessado. Relata que, após tratativas, realizadas pelo intermediador, que o corréu José Acácio Andrade demonstrou interesse na aquisição do bem, tendo visitado o imóvel e confirmado a intenção de compra. Aduz, contudo, que a negociação ocorreu entre o intermediador e o réu, e que não lhe foi informado diretamente o valor efetivo da negociação, sendo induzida a confiar nas informações prestadas pelo intermediador. Narra que, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, em 19.05.2025, recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 270.000,00, acreditando estar concretizando a venda pelo valor de R$ 260.000,00, conforme ajustado verbalmente. Todavia, afirma que o valor jamais foi creditado em sua conta, tratando-se de comprovante falso. Informa que a escritura pública foi lavrada com declaração de pagamento no valor de R$ 85.000,00, quantia que também não foi recebida, sustentando que houve vício de consentimento decorrente de fraude, bem como ausência de pagamento, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Aduz que as conversas mantidas via aplicativo de mensagens entre ela e o réu José Acácio Andrade evidenciam a confiança depositada no intermediador, bem como a indução ao erro quanto à regularidade da transação e à idoneidade dos envolvidos, especialmente porque, no teor das comunicações, o próprio réu reiteradamente assegurava a confiabilidade do intermediador, reforçando a percepção de segurança na negociação e contribuindo para a formação da vontade negocial da autora. Sustenta a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do risco de registro da escritura pública perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que poderia consolidar a transferência da propriedade e dificultar a reversão da situação. Requer, em sede liminar, o bloqueio do registro da escritura pública. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do ato, o cancelamento de eventual registro imobiliário, o restabelecimento da propriedade em seu nome e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. Em sede de decisão sumária, este Juízo…

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