Processo 5001300-80.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001300-80.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001300-80.2026.4.04.7103/RS AUTOR : EDILENE PACHECO DUARTE ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES MACHADO CUSTODIO (OAB RS136865) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por EDILENE PACHECO DUARTE ,  inicialmente apenas em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com pedido de tutela de urgência, via pela qual busca a suspensão da realização de leilão extrajudicial de bem imóvel: 1. A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório, especialmente a realização de leilões, tendo em vista a ausência de notificação formal da Autora quanto às datas dos certames, conforme exige o art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ); Para tanto relata a parte autora, na inicial, que firmou contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida com garantia de alienação fiduciária. Explica que, após a separação de ex-marido, passou a arcar sozinha com o sustento da família e com o pagamento das prestações, mas, em razão de dificuldades financeiras, entrou em mora. Sustenta que, em 04/11/2025, recebeu notificação para purgar a mora, no valor total de R$ 1.772,93, valor de que não dispunha no momento. Relata que, recentemente, foi informada de que o imóvel seria levado a leilão. Narra que, em 27/04/2026, notificou extrajudicialmente a ré, manifestando seu inequívoco interesse em quitar o débito e solicitando a planilha atualizada para o exercício do direito de preferência ou purgação da mora. Afirma, contudo, que o pedido foi recusado, sob a alegação de que o imóvel ainda estaria em processo de consolidação da propriedade, embora a matrícula demonstrasse que a consolidação já havia sido efetivada. Aduz que, embora tenha sido informada, verbalmente, por sua gerente e, posteriormente, via e-mail, pela equipe de atendimento da ré (em 29/04/2026), de que o imóvel seria encaminhado para leilão, em nenhum momento houve a notificação formal e específica acerca das datas, horários e locais para a realização dos certames, circunstância que teria impedido o exercício de seu direito de preferência e de purgação da mora ( evento 1, INIC1 ). Incluído o co-contratante CLEITO CRISTIANO DUARTE PACHECO  no polo passivo do feito ( evento 9, EMENDAINIC1 ) em cumprimento à determinação do evento 5, DESPADEC1 . Na petição do evento 11, PET1 , informou a autora ter tomado conhecimento da inclusão do imóvel no Leilão Público nº 0028/0226 CPA/RE, designado para 06/07/2026. Sustenta que não foi notificada da realização do leilão nem recebeu a planilha detalhada do débito para exercer o direito de preferência. Advieram contestação ( evento 20, CONTES1 ) e réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§3º). A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni ( in  Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da…

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