Processo 5001301-58.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001301-58.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-58.2026.8.25.0083/SE AUTOR : 59.204.624 ERALDO VIEIRA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ OSMÁRIO DE ARAÚJO SANTOS FILHO (OAB SE012552) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência , proposta por ERALDO VIEIRA SANTOS JUNIOR em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA . A parte autora alega, em síntese, que atuava como entregador cadastrado na plataforma digital da empresa ré e que foi descredenciado/bloqueado de forma unilateral e sem prévia justificativa. Pleiteia, em sede liminar, a reativação imediata de sua conta/cadastro para que possa voltar a prestar os serviços de entrega. É o relatório sumário. Decido. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, em que pese o inconformismo e o impacto financeiro narrados pela parte autora, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida neste momento processual. Com efeito, carece o juízo, neste momento, de elementos seguros para atestar a fumaça do bom direito antes de oportunizar à empresa ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável que a promovida apresente o histórico de atendimento e os motivos que ensejaram o bloqueio da conta.  Ademais, eventual prejuízo financeiro suportado pelo entregador durante o trâmite processual possui caráter exclusivamente patrimonial. Caso venha a ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio na sentença de mérito, o direito do autor poderá ser integralmente recomposto por meio de indenização por lucros cessantes e danos morais, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável. Por fim, vigora o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que impor o restabelecimento do vínculo sem a certeza dos motivos do desligamento pode comprometer a segurança da própria plataforma e dos consumidores finais. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA , sem prejuízo de nova análise após a contestação. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida sobre os termos da presente ação e desta decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria deste Juizado, oportunidade em que deverá apresentar resposta escrita, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora.   P

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